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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7889, de 29 de abril de 1963

Nº 7889/1963

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica prorrogado de 30 (trinta) dias o prazo previsto para a entrega, à Assembléia Legislativa, de representação postulando a criação de novos municípios.
Art. 2.
- O requisito previsto no número III do Artigo 1º da Lei Orgânica dos Municípios, com a redação que lhe deu a Lei n. 4.571, de 3 de janeiro de 1958, fica reduzido para 3.000 (três mil) metros quando a renda do distrito emanipando fôr superior a Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) e tiver população mínima de 4.000 (quatro mil) habitantes.
Art. 3.
- Vetado.
Art. 4.
- Vetado.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 6º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de abril de 1963.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

Miguel Reale

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de abril de 1963.

Fioravante Zampol, Diretor Geral

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