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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7875, de 15 de abril de 1963

Nº 7875/1963

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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA E EU ,CYRO ALBUQUERQUE, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único , da Constituição Estadual , a seguinte lei:

Artgo 1º - O Poder Exectivo fornecerá, por intermédio da Secretaria da Agricultura, preferencialmente a pequenos lavradores, para pagamento após a colheita, sementes, adubos e inseticidas.

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Art. 2.
- Mediante inscrição prévia, e nas condições que forem fixadas em regulamento, a Secretaria da Agricultura fica autorizadas a fornecer, para pagamento a prazo de safra, reprodutores de pequenos porte, notadamente porcos, carneiros, cabritos, coelhos e galinhas, bem como ferramentas de agricultura e medicamentos agropecuários.
Art. 3.
- Os prazos para pagamento do fornecimento de que trata esta lei deverão ajustar-se ao tempo necessário para a venda dos respectivos produtos .
Art. 4.
- O Poder Executivo, dentro de 30(trinta) dias da publicação desta lei baixará o competente regulamento.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação .

Artigo 6º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo aos 15 de abril de 1963.

CYRO ALBUQUERQUE, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de abril de 1963.

Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

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