São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7875, de 15 de abril de 1963
Nº 7875/1963
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA E EU ,CYRO ALBUQUERQUE, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único , da Constituição Estadual , a seguinte lei:
Artgo 1º - O Poder Exectivo fornecerá, por intermédio da Secretaria da Agricultura, preferencialmente a pequenos lavradores, para pagamento após a colheita, sementes, adubos e inseticidas.
unico
Artigo 6º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo aos 15 de abril de 1963.
CYRO ALBUQUERQUE, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de abril de 1963.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.