Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7830, de 15 de fevereiro de 1963

Nº 7830/1963

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo tendo em vista a rejeição, em parte, do veto parcial apôsto pelo Governador do Estado ao Projeto de Lei n. 128, de 1961 de que resultou a Lei n. 7.748, de 24 de janeiro de 1963, promulga, com fundamento no Artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado e de acôrdo com o Artigo 243, § 2º, do Regimento Interno, a seguinte lei:

Art. 1.
- As custas e emolumentos constantes das Tabelas "A", "B", "C", "D", "E", "F", "G", "H", "I", "J" "K", "L" e "M", anexas à Lei n. 4.831, de 28 de agôsto de 1958, serão cobrados em dôbro.
Parágrafo único- Os vencimentos dos escreventes, auxiliares e fiéis dos cartórios não oficializados serão revistos e fixados pelo Secretário da Justiça dentro de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, não podendo ser inferiores ao salário mínimo local.
Art. 2.
- O item I da Tabela "B" da Lei n. 4.831, de 28 de agôsto de 1958, passa a ser de Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros).
Art. 3.
- Mantido o veto.

Artigo 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de fevereiro de 1963.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de fevereiro de 1963.

Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo