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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7748, de 24 de janeiro de 1963

Nº 7748/1963

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- As custas e emolumentos constantes das Tabelas "A", "B", "C" , "D", "E" , "F", "G" , "H" , "I" , "J" , "K" ,"L" e "M", anexas à Lei n. 4.831, de 28 de agôsto de 1958, serão cobradas em dôbro.
Parágrafo único- Os vencimentos dos escreventes, auxiliares e fiéis dos cartórios não oficializados serão revistos e fixados pelo Secretário da Justiça dentro de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta lei, não podendo ser inferiores ao salário minimo local.
Art. 2.
- Vetado.
Art. 3.
- Vetado.

Artigo 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de janeiro de 1963.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Justino Maria Pinheiro

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios de Govêrno, aos 24 de janeiro de 1963.

Fioravante Zampol, Diretor Geral

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