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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7828, de 13 de fevereiro de 1963

Nº 7828/1963

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo à seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios para auxiliar a construção do Metropolitano de São Paulo.
Art. 2.
- Para ocorrer às despesas com a execução desta lei, fica aberto na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Viação e Obras Públicas, um crédito especial de Cr$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1965.
Parágrafo único- O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, elevado o limite legal destas operações da porcentagem necessária à execução da presente lei.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de fevereiro do 1963.

ADHEMAR DE BARROS

Humberto Monteiro

Silvio Fernandes Lopes

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de fevereiro de 1963.

Fioravante Zampol, Diretor Geral

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