São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7805, de 30 de janeiro de 1963
Nº 7805/1963
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
- Os reajustamentos de vencimentos determinados pelo Artigo 3º da Lei n. 4.963, de 19 de novembro de 1958, passam a se aplicar, na mesma proporção, aos proventos dos servidores já aposentados, à data de sua publicação, em cargos por ela abrangidos.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta da verba própria do orçamento.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de janeiro de 1963.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Virgílio Lopes da Silva
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de janeiro de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.