São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 78, de 14 de dezembro de 1972
Nº 78/1972
Casa Civil
LEI N. 78, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1972
Cria cargos nos Quadros da Secretaria da Fazenda e da Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Ficam criados na Tabela 1 da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Fazenda, os seguintes cargos:
I - 1 (um) de Assistente Técnico de Direção III, referência "CD-11", a ser provido por Engenheiro Civil, com a experiência profissional mínima de 4 (quatro) anos; e
II - 1 (um) de Secretário, referência "CD-1".
Artigo 3.° - Os cargos criados por esta lei serão exercidos sob o Regime de Dedicação Exclusiva, observada a legislação vigente, na seguinte conformidade:
I - aos cargos de Assistente Técnico de Direção III e de Bibliotecário aplica-se o regime de que trata o
Artigo 2.° da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967.
II - ao cargo de Secretário aplica-se o regime de que trata o
Artigo 5.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Henri Couri Aidar
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de dezembro de 1972.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.