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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 78, de 14 de dezembro de 1972

Nº 78/1972

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Casa Civil

LEI N. 78, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1972

Cria cargos nos Quadros da Secretaria da Fazenda e da Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Ficam criados na Tabela 1 da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Fazenda, os seguintes cargos:

I - 1 (um) de Assistente Técnico de Direção III, referência "CD-11", a ser provido por Engenheiro Civil, com a experiência profissional mínima de 4 (quatro) anos; e

II - 1 (um) de Secretário, referência "CD-1".

Art. 2.
- Ficam criados na Tabela III da Parte Permanente, do Quadro da Casa Civil, 2 (dois) cargos de Bibliotecário, referência "20", destinados à lotação da Assessoria Técnico-Legislativa

Artigo 3.° - Os cargos criados por esta lei serão exercidos sob o Regime de Dedicação Exclusiva, observada a legislação vigente, na seguinte conformidade:

I - aos cargos de Assistente Técnico de Direção III e de Bibliotecário aplica-se o regime de que trata o

Artigo 2.° da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967.

II - ao cargo de Secretário aplica-se o regime de que trata o

Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas mediante crédito suplementar que o Poder Executivo está autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, à mesma Secretaria e ao Gabinete do Governador, nos termos do
Art. 8.
, inciso I, do Orçamento-Programa.

Artigo 5.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1972.

LAUDO NATEL

Carlos Antonio Rocca

Secretário da Fazenda

Henri Couri Aidar

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de dezembro de 1972.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

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