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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7783, de 6 de abril de 1992

Nº 7783/1992

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Art. 1.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os pagamentos do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, previstos para o 10° (décimo) dia útil do mês de janeiro de 1992, poderão ser efetuados até o dia 24 de janeiro de 1992, mantidos os demais prazos relativos ao tributo.

Artigo 2°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 9 de janeiro de 1992.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de abril de 1992.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário da Fazenda

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de abril de 1992.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.

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