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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7716, de 17 de janeiro de 1963

Nº 7716/1963

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, com vigência até 31 de dezembro de 1963, os créditos especiais a seguir discriminados, com o fim de atender à deficiência dos recursos destinados ao pagamento de salários de pessoal das estradas de ferro:

a) até o limite de Cr$ 1.008.935.000,00 (um bilhão, oito milhões e novecentos e trinta e cinco mil cruzeiros) na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Viação e Obras Públicas, para as Estradas de Ferro Araraquara, Bragantina, Campos do Jordão, Sorocabana e São Paulo-Minas;

b) até o limite de Cr$ 877.000.000,00 (oitocentos e setenta e sete milhões de cruzeiros), na Secretaria da Fazenda, à mesma Secretaria, destinado à concessão de subvenções à Companhia Paulista de Estradas de Ferro e à Cia. Mogiana de Estrada de Ferro.

Art. 2.
- Fica aberto, na Secretaria da Fazenda, um crédito de Cr$ 26.490.000,00 (vinte e seis milhões, quatrocentos e noventa mil cruzeiros) suplementar à verba n. 1-8.00.0 - Pessoal Fixo, do orçamento.
Art. 3.
- O valor dos créditos de que trata esta lei será coberto com os recursos provenientes do excesso de arrecadação, supridos, se insuficientes, com o produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação vigente.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de janeiro de 1963.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Luciano Vasconcelos de Carvalho

Francisco de Paula Machado de Campos

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 17 de janeiro de 1963.

Fioravante Zampol, Diretor Geral

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