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Lei Estadual de São Paulo nº 7689, de 14 de janeiro de 1963

Nº 7689/1963

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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Roberto Costa de Abreu Sodré, na qualidade de seu Presidente, promulga nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Artigo 1º. - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no corrente exercício, a Ordem dos Economistas de São Paulo um auxílio de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), com a seguinte finalidade:

I - Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) para a instalação do seu Instituto de Pesquisas Econômicas;

II - Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) - para conclusão das obras do prédio próprio da sede da Ordem dos Economistas de São Paulo;

III - Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) - para mobiliário do novo prédio, e

IV - Cr$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros) para o aparelhamento da Biblioteca.

Art. 2.
- A fim de ocorrer às despesas previstas nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, à mesma Secretaria, um crédito especial de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).
Parágrafo único- O valor do presente crédito será coberto com recursos provenientes de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a efetuar, elevado o limite legal dessas operações da porcentagem necessária à execução desta lei.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de janeiro de 1963.

a) Roberto Costa de Abreu Sodré, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de janeiro de 1963.

a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

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