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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7658, de 28 de dezembro de 1962

Nº 7658/1962

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O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no corrente exercício, auxílios que totalizam a quantia Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), às seguintes entidades:

Art. 2.
- As despesas com a execução do disposto no artigo anterior correrão à conta da verba n. 237-8-98.4 - Despesas Diversas, do orçamento.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no corrente exercício, os auxílios abaixo relacionados:

Art. 4.
- As despesas com a execução do disposto no artigo anterior correrão à conta da verba n. 315-8.98.4, do orçamento.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 6º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de dezembro de 1962.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Luciano Vasconcelos de Carvalho

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de dezembro de 1962.

Fioravante Zampol, Diretor Geral

Dispõe sôbre concessão de auxílios

Retificação

Dispõe sôbre concessão de auxílios

Retificação

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