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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7643, de 23 de dezembro de 1991

Nº 7643/1991

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam criados no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria do Segundo Tribunal de Alçada Civil 35 (trinta e cinco) cargos de Assistente Jurídico, na Tabela I (SQC-I), enquadrados na faixa 28 e destinados aos Gabinetes dos Juízes.
Art. 2.
- A cada Juiz titular corresponderá 1 (um) Assistente Jurídico.
Art. 3.
- O provimento dos cargos será feito em comissão e em caráter transitório, por indicação do juiz interessado ao Presidente do Segundo Tribunal de Alçada Civil.
Parágrafo único- É vedada a nomeação de cônjuge, de afim e parente em linha reta ou colateral, até o 3.° (terceiro) grau, inclusive, de qualquer integrante do Poder Judiciário do Estado.
Art. 4.
- O prazo de validade da nomeação é de 2 (dois) anos consecutivos, permitida, por indicação do juiz interessado, a recondução por igual período.
Parágrafo único- O prazo fixado neste artigo não impede a livre exoneração, no interesse do Tribunal, a qualquer tempo.

Artigo 5.º - São requisitos para a nomeação de Assistente Jurídico:

a - ser bacharel em Direito com diploma registrado;

b - ter idoneidade intelectual geral, além da especifica em Direito, atestada por diretores ou professores que acompanharam o candidato na vida acadêmica;

c - gozar de sanidade física e mental para o exercício do cargo;

d - estar em dia com as obrigações perante o Serviço Militar e a Justiça Eleitoral.

Art. 6.
- Compete aos Assistentes Jurídicos prestar colaboração de natureza jurídica aos juízes, em seus Gabinetes, com o objetivo de fornecer-lhes subsídios para o julgamento dos processos distribuídos.
Art. 7.
- O nomeado ficará impedido para o exercício da advocacia.
Art. 8.
- Nos Gabinetes dos Juízes o Assistente Jurídico prestará serviços diretamente sob as ordens e supervisão do juiz a que servir, ficando sujeito ao regime geral de ponto.
Art. 9.
- Ficam extintos os 5 (cinco) cargos de Auxiliar de Gabinete, criados pela Lei Complementar n. 142, de 3 de agosto de 1976.
Art. 10.
- As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento vigente, complementadas, se necessário.
Art. 11.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, exceto em relação ao

Artigo 9.º, cujas extinções de cargos somente se consumarão com a posse dos Assistentes Jurídicos dos respectivos gabinetes.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1991.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário da Fazenda

Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário de Planejamento e Gestão

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnica-Legislativa, aos 23 de dezembro de 1991.

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