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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 142, de 3 de agosto de 1976

Nº 142/1976

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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Leonel Júlio, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4º do artigo 26 da Constituição do Estado, (Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei complementar:

Artigo 1º. - Fica criado o Quadro da Secretaria do Segundo Tribunal de Alçada Civil, composta de Parte Permanente (PP), desdobrada em Tabelas, I, II e III, assim caracterizadas:

I - Tabela I - cargos de provimento em comissão que comportam substituição;

II - Tabela II - cargos de provimento efetivo que comportam substituição;

III - Tabela III - cargos de provimento efetivo que não comportam substituição;

Artigo 2º. - Ficam criados na Parte Permanente do Quadro de que trata o artigo anterior os seguintes cargos:

I - na Tabela I:

a) 1 (um) de Secretário-Diretor Geral, referência CD-14;

b) 1 (um) de Diretor Técnico (Divisão - Nível I), referência CD-10;

c) 1 (um) de Assistente Técnico da Presidência - Nível II, referência CD-10;

d) 2 (dois) de Diretor (Divisão - Nível II), referência CD-9;

e) 3 (três) de Diretor Técnico (ServiçoNível II), referência CD-9;

f) 7 (sete) de Assistente Técnico da Presidência - Nível 1, referência CD-8;

g) 5 (cinco) de Auxiliar de Gabinete, referência CD-4.

- Vide Lei nº 7.643, de 23/12/1991, que extinguiu os 5 (cinco) cargos de Auxiliar de Gabinete.

II - na Tabela II:

a) 15 (quinze) de Diretor (Serviço-Nível II), referência CD-7;

b) 1 (um) de Bibliotecário Chefe, referência 23;

c) 2 (dois) de Contador Chefe, referência 23;

d) 3 (três) de Chefe de Seção Técnica, referência 23;

e) 28 (vinte e oito) de chefe de Seção, referência 19;

f) 4 (quatro) de Chefe de Seção, referência 18;

g) 1 (um) de Encarregado de Setor (Material), referência 16;

h) 1 (um) de Encarregado de Setor (Manutenção), referência 16;

i) 3 (três) de Almoxarife, referência 14;

j) 1 (um) de Encarregado de Setor (Copa) referência 12;

l) 2 (dois) de Zelador, referência 12;

m) 2 (dois) de Encarregado de Turma, referência 12.

III - Na Tabela III;

a) 6 (seis) de Contador, referência 20;

b) 1 (um) de Bibliotecário, referência 20;

c) 2 (dois) de Oficial de Justiça, referência 16;

d) 1 (um) de Técnico de Som, referência 15;

e) mantido o veto

f) 2 (dois) de Eletricista, referência 10;

g) 1 (um) de encanador, referência 10;

h) 2 (dois) de Impressor, referência 10;

i) 1 (um) de Mecânico, referência 10;

j) 2 (dois) de Mecânico de Máquinas de Escritório, referência 10;

l) mantido o veto

m) 3 (três) de Reparador Geral, referência 10;

n) 2 (dois) de Atendente, referência 7

o) 2 (dois) de Vigia, referência 7;

p) mantido o veto

- Vide Lei Complementar nº 154, de 19/05/1977, que criou cargos na Parte Permanente do Quadro da Secretaria do Segundo Tribunal de Alçada Civil.

Art. 3.
- Aos cargos criados pelo artigo anterior aplica-se a legislação atinente ao Regime de Dedicação Exclusiva.
Art. 4.
- O Provimento dos cargos criados por esta lei complementar será feito pelo Presidente do Segundo Tribunal de Alçada Civil.

Artigo 5º. - No provimento dos cargos criados pelo artigo 2º será exigido:

I - para os mencionados nas alíneas «a», «b« e «c» do inciso I do artigo 2º, diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente, de acordo com as áreas em que seus ocupantes venham a atuar;

II - para os mencionados nas alíneas «c» e «f» do inciso I do artigo 2º, diploma de bacharel em direito ou de técnico de administração e experiência profissional relacionada com a função a ser desempenhada de, no mínimo, 2 (dois) e 4 (quatro) anos respectivamente para os Níveis I e II;

III - para se mencionados nas alíneas «b», «c» e «d» do inciso II e «a» e «b» do inciso III do artigo 2º, observância da legislação federal que regula o exercício profissional.

Art. 6.
- O primeiro provimento dos cargos criados nos incisos II e III do artigo 2º far-se-á mediante transferência independentemente da exigência prevista no artigo 28 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Artigo 7º. - As transferências de que trata o artigo anterior serão efetivadas sempre no exclusivo interesse do serviço, observadas as seguintes condições:

I - que o funcionário esteja afastado junto ao Tribunal há mais de um ano;

II - que exista compatibilidade entre as atribuições do cargo de que o funcionário é titular e aquele a ser provido;

III - que o funcionário atenda às exigências de habilitação profissional a que se refere o artigo 5º;

IV - que haja concordância expressa do órgão de origem do funcionário e parecer favorável de comissão constituída por três juízes do Segundo Tribunal de Alçada Civil, designados pelo seu Presidente.

Parágrafo único- Mantido o veto.
Art. 8.
- Os cargos de Diretor (Serviço-Nível II), referência CD-7, criado na Alínea «a» do inciso II do artigo 2º passarão, à medida em que se vagarem, a integrar a Tabela I.
Art. 9.
- Mantido o veto.
Art. 10.
- As despesas resultantes desta Lei Complementar correrão à conta dos recursos consignados no Código 22-3.0.0.0 - 3.1.1.0 - Segundo Tribunal de Alçada Civil - Despesa Corrente - Despesas de Custeio - Pessoal.

Artigo 11 . - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de agosto de 1976.

a) LEONEL JÚLIO, Presidente

Publicado na Secretária da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de agosto de 1976.

a) Ary de Oliveira Santos, Diretor Geral Substituto.

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