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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7642, de 21 de dezembro de 1962

Nº 7642/1962

unico

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Rio Claro, criada pela Lei n. 3.895, de 7 de junho de 1957, tem por finalidade:

I - transmitir e incentivar a cultura e realizar pesquisas nos vários domínios do conhecimento que constituam objeto de seu ensino e investigação;

II - formar pesquisadores e professôres para o magistério de nivel médio e superior.

Artigo 2º. - A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Rio Claro compreenderá 4 (quatro) secções fundamentais de estudo:

I - Secção de Filosofia

II - Secção de Ciências

III - Secção de Letras

IV - Secção de Pedagogia

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Art. 4.
- A Secção de Filosofia compreenderá o curso ordinário de Filosofia.

Artigo 5º. - A Secção de Ciências compreenderá os seguintes cursos ordinários:

I - Curso de Matemática

II - Curso de Física

III - Curso de Química

IV - Curso de História Natural

V - Curso de Geografia

VI - Curso de História

VII - Curso de Geologia

VIII - Curso de Ciências Sociais

Artigo 6º. - A Secção de Letras compreenderá os seguinte cursos ordinários:

I - Curso de Letras Clássicas

II - Curso de Letras Neolatinas

III - Curso de Letras Anglo-Germânicas

Art. 7.
- A Secção de Pedagogia constituir-se-á do curso ordinário de Pedagogia.
Art. 8.
- A Secção Especial de Didática constituir-se-á do Curso de Didática
Art. 9.
- A duração e seriação dos cursos ordinários e a natureza dos cursos extraordinários serão objeto de regulamento.

Artigo 10 . - Dos cursos referidos nesta lei, a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Rio Claro organizará e ministrará os de:

I - Matemática

II - História Natural

III - Geografia

IV - Pedagogia

V - Didática

VI - Física

VII - Ciências Sociais

Parágrafo único- Os demais cursos ordinários de que se compõem as Secções Fundamentais de estudo de que trata o Artigo 2º serão organizados e ministrados na medida das necessidades da Faculdade e dos recursos financeiros disponíveis.
Art. 11.
- Os cursos ordinários da Faculdade compreenderão o ensino das disciplinas que serão fixadas pelo regulamento a ser organizado.

Artigo 12 . - Para o ensino das disciplinas referidas no artigo anterior ficam criadas as seguintes Cadeiras:

1ª - Cadeira: Análise Matemática

2ª - Cadeira: Geometria Analítica, Projetiva e Descritiva

3ª - Cadeira: Análise Superior

4ª - Cadeira: Álgebra Moderna

5ª - Cadeira: Física Geral e Experimental

6ª - Cadeira: Mecânica

7ª - Cadeira: Física Teórica

8ª - Cadeira: Métodos Matemáticos da Física

9ª - Cadeira: Complementos de Física

10ª - Cadeira: Matemática Aplicada

11ª - Cadeira: Física Aplicada

12ª - Cadeira: Física Superior

13ª - Cadeira: Geometria Superior

14ª - Cadeira: Biologia Geral e Biologia Educacional

15ª - Cadeira: Zoologia

16ª - Cadeira: Botânica

17ª - Cadeira: Geologia e Paleontologia

18ª - Cadeira: Mineralogia e Petrografia

19ª - Cadeira: Química

20ª - Cadeira: Fisiologia e Ecologia Animal

21ª - Cadeira: Geografia Física

22ª - Cadeira: Geografia Humana

23ª - Cadeira: Geografia do Brasil

24ª - Cadeira: Geografia Regional

25ª - Cadeira: Aerofotogrametria e Foto-Interpretação

26ª - Cadeira: Cartografia e Topografia

27ª - Cadeira: Filosofia e História da Educação

28ª - Cadeira: Administração Escolar e Educação Comparada

29ª - Cadeira: Didática Geral e Especial

30ª - Cadeira: Antropologia, Arqueologia e Etnologia

31ª - Cadeira: Etnografia do Brasil

32ª - Cadeira: História Geral e do Brasil

33ª - Cadeira: Sociologia e Sociologia Educacional

34ª - Cadeira: Psicologia e Psicologia Educacional

35ª - Cadeira: Estatística

36ª - Cadeira: Ciência Politica

37ª - Cadeira: Filosofia e Fundamento Filosófico das Ciências Sociais

38ª - Cadeira: Economia

39ª - Cadeira: Teoria Geral da Educação

Art. 13.
- A fim de coordenar os trabalhos de ensino, pesquisa e extensão realizados por cadeiras afins, ficam estas agrupadas em Departamentos e estes em Centros de Estudos, na forma determinada pelo regimento interno.
Parágrafo único- Os Centros e os Departamentos terão regimentos próprios.
Art. 14.
- Para desenvolvimento de pesquisas poderão ser criados Centros de Estudos Especializado, os quais terão regulamento, pessoal e verba próprios.
Parágrafo único- Fica criado o Centro de Pesquisas Regionais, ligado ao Departamento de Geografia.

Artigo 15 . - O Corpo Docente da Faculdade de Filosofia, Ciencias e Letras de Rio Claro, compreenderá os seguintes cargos:

I - Professor Catedrático

II - Professor Associado

III - Assistente

- Os cargos de Professor Catedrático e de Professor Associado serão de provimento efetivo e os de Assistente, de provimento em comissão.

Art. 16.
- O provimento dos cargos de Professor Catedrático e de Professor Associado far-se-á nos têrmos da legislação em vigor para a Universidade de São Paulo e de acôrdo com o regulamento da Faculdade.
Art. 17.
- Os cargos de Assistente serão preenchidos por indicação de professor da Cadeira, respeitadas as disposições do regulamento da Faculdade.
Parágrafo único- As propostas de nomeação, nos têrmos dêste artigo, deverão ser sempre acompanhados de "curriculum vitae" do admitendo e de prova de haver êle concluido curso superior de cuja seriação conste a cadeira à qual se destina.
Art. 18.
- O Assistente portador do título de Doutor, com 2 (dois) anos de exercício junto à Cadeira, passará a ter a denominação de Assistente Doutor e fará jus à uma gratificação de mérito.
Art. 19.
- O Assistente portador de título de Docente-Livre, com 5 (cinco) ou mais anos de exercício de magistério superior, passará a ter denominação de Assistente-Docente e fará jus à uma gratificação de mérito.
§ 1º- A gratificação prevista no Artigo 18 será cancelada, quando ocorrer a concessão do benefício previsto nêste artigo.
§ 2º- Perderão as gratificações previstas no Artigo 18 e neste artigo os servidores nomeados para os cargos de Professor Associado ou Professor Catedrático.
Art. 20.
- O Assistente que não obtiver o título de Livre-Docente ou de Doutor em Instituto Isolado ou da Universidade de São Paulo, ou, ainda, congênere nacional ou estrangeira, aceito pela Congregação, dentro de 5 (cinco) anos, a contar de sua nomeação, será automàticamente exonerado.
Parágrafo único- O disposto nêste artigo aplica-se aos atuais Assistentes, contado o prazo de 3 (três) anos a partir da publicação desta lei.
Art. 21.
- Poderá, quando necessário, ser admitido assistente extranumerário, obedecido o disposto no Artigo 17 e seu parágrafo único.
§ 1º- O Assistente extranumerário terá a mesma remuneração e as vantagens pecuniárias atribuídas aos Assistentes do Quadro, inclusive a percepção desta juntamente com os salários, satisfeitas as mesmas exigências.
§ 2º- Ao Assistente extranumerário aplica-se o disposto no
Art. 22.
- Vetado.
Art. 23.
- Os servidores que forem colocados em regime de tempo integral ficam sujeitos às disposições legais vigentes sôbre a matéria.
Art. 24.
- A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Rio Claro será administrada por um Diretor, pelo Conselho Técnico Administrativo e pela Congregação, na forma que ficar estabelecida em regulamento.
Parágrafo único- Dentro de 180 (ento e oitenta) dia da promulgação desta lei, será expedido o regulamento interno da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Rio Claro.

Artigo 25 . - A Congregação da Faculdade de Filosofia, Ciencias e Letras de Rio Claro, se constitui:

I - dos Professores Catedráticos;

II - dos Docentes-Livres em exercício de substituição de Catedráticos;

III - de um representante dos Docentes-Livres, por estes eleito anualmente;

IV - de professores contratados ou interinos em regência de cadeira; e

V - de um representante do corpo discente, eleito anualmente.

- A Congregação será presidida pelo Diretor da Faculdade, que terá, além do voto normal, o voto de desempate, quando se tratar de votação a descoberto.

Art. 26.
- O Conselho Técnico Administrativo (C.T.A.) será constituido por 6 (seis) professores catedráticos, nomeados pelo Governador do Estado, dentre uma lista de 12 (doze) nomes apontados pela Congregação da Faculdade, e de um representante do corpo discente, eleito anualmente.
§ 1º- A parte do C.T.A. constituida por professdres, será renovada em 1/3 (um terço) anualmente, sendo permitida a reeleição.
§ 2º- Para efeito do parágrafo anterior na primeira constituição do C.T.A., 2 (dois) professores serão eleitos com mandato por 1 (um) ano, 2 (dois) com mandato por 2 (dois) anos e 2 (dois) com mandato por 3 (três) anos.
§ 3º- O C.T.A., será presidido pelo Diretor da Faculdade, que só tera voto de desempate.

Artigo 27 . - O Diretor será escolhido pelo Governador do Estado dentre uma lista tríplice de catedráticos da Faculdade, organizada pela Congregação, e nomeado pelo prazo de 3 (três) anos, podendo ser reconduzido uma ou mais vezes.

Paragráfo único - Enquanto a Faculdade não dispuser de 2/3 (dois terços) de professores catedráticos, a escolha do Governador poderá recair em qualquer professor catedrático de ensino superior oficial.

Art. 28.
- O Diretor será substituido nos seus impedimentos pelo Decano da Congregação.

Artigo 29 . - Para atendimento de serviços de administração geral, ficam criadas, diretamente subordinadas ao Diretor, as seguintes unidades:

I - Secretaria, dirigida por um Secretário e compreenderá:

a) Secção de Comunicações e Assentamentos Escolares;

b) Secção de Conservação;

c) Setor de Pessoal: e

d) Setor de Zeladoria.

II - Secção de Biblioteca e Publicações.

III - Contadoria, chefiada por um contador e compreenderá:

a) Setor de Escrituração e Execução Orçamentária;

b) Setor de Patrimônio;

c) Setor de Compras; e

d) Almoxarifado.

Parágrafo único- Os trabalhos de Tesouraria serão executados por 1 (um) Tesoureiro diretamente subordinado ao Diretor da Faculdade.
Art. 30.
- A competência das unidades referidas no artigo anterior, bem como as atribuições dos servidores da Faculdade, serão objeto de regulamento.
Art. 31.
- Vetado.
Art. 32.
- Vetado.
§ 1º- Vetado.
§ 2º- Vetado.
§ 3º- Vetado.
Art. 33.
- As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Art. 34.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 35 . - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de dezembro de 1962.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Euvaldo de Oliveira Mello

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de dezembro de 1962.

Fioravante Zampol, Diretor Geral

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