São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7642, de 21 de dezembro de 1962
Nº 7642/1962
unico
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Rio Claro, criada pela Lei n. 3.895, de 7 de junho de 1957, tem por finalidade:
I - transmitir e incentivar a cultura e realizar pesquisas nos vários domínios do conhecimento que constituam objeto de seu ensino e investigação;
II - formar pesquisadores e professôres para o magistério de nivel médio e superior.
Artigo 2º. - A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Rio Claro compreenderá 4 (quatro) secções fundamentais de estudo:
I - Secção de Filosofia
II - Secção de Ciências
III - Secção de Letras
IV - Secção de Pedagogia
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Artigo 5º. - A Secção de Ciências compreenderá os seguintes cursos ordinários:
I - Curso de Matemática
II - Curso de Física
III - Curso de Química
IV - Curso de História Natural
V - Curso de Geografia
VI - Curso de História
VII - Curso de Geologia
VIII - Curso de Ciências Sociais
Artigo 6º. - A Secção de Letras compreenderá os seguinte cursos ordinários:
I - Curso de Letras Clássicas
II - Curso de Letras Neolatinas
III - Curso de Letras Anglo-Germânicas
Artigo 10 . - Dos cursos referidos nesta lei, a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Rio Claro organizará e ministrará os de:
I - Matemática
II - História Natural
III - Geografia
IV - Pedagogia
V - Didática
VI - Física
VII - Ciências Sociais
Artigo 12 . - Para o ensino das disciplinas referidas no artigo anterior ficam criadas as seguintes Cadeiras:
1ª - Cadeira: Análise Matemática
2ª - Cadeira: Geometria Analítica, Projetiva e Descritiva
3ª - Cadeira: Análise Superior
4ª - Cadeira: Álgebra Moderna
5ª - Cadeira: Física Geral e Experimental
6ª - Cadeira: Mecânica
7ª - Cadeira: Física Teórica
8ª - Cadeira: Métodos Matemáticos da Física
9ª - Cadeira: Complementos de Física
10ª - Cadeira: Matemática Aplicada
11ª - Cadeira: Física Aplicada
12ª - Cadeira: Física Superior
13ª - Cadeira: Geometria Superior
14ª - Cadeira: Biologia Geral e Biologia Educacional
15ª - Cadeira: Zoologia
16ª - Cadeira: Botânica
17ª - Cadeira: Geologia e Paleontologia
18ª - Cadeira: Mineralogia e Petrografia
19ª - Cadeira: Química
20ª - Cadeira: Fisiologia e Ecologia Animal
21ª - Cadeira: Geografia Física
22ª - Cadeira: Geografia Humana
23ª - Cadeira: Geografia do Brasil
24ª - Cadeira: Geografia Regional
25ª - Cadeira: Aerofotogrametria e Foto-Interpretação
26ª - Cadeira: Cartografia e Topografia
27ª - Cadeira: Filosofia e História da Educação
28ª - Cadeira: Administração Escolar e Educação Comparada
29ª - Cadeira: Didática Geral e Especial
30ª - Cadeira: Antropologia, Arqueologia e Etnologia
31ª - Cadeira: Etnografia do Brasil
32ª - Cadeira: História Geral e do Brasil
33ª - Cadeira: Sociologia e Sociologia Educacional
34ª - Cadeira: Psicologia e Psicologia Educacional
35ª - Cadeira: Estatística
36ª - Cadeira: Ciência Politica
37ª - Cadeira: Filosofia e Fundamento Filosófico das Ciências Sociais
38ª - Cadeira: Economia
39ª - Cadeira: Teoria Geral da Educação
Artigo 15 . - O Corpo Docente da Faculdade de Filosofia, Ciencias e Letras de Rio Claro, compreenderá os seguintes cargos:
I - Professor Catedrático
II - Professor Associado
III - Assistente
- Os cargos de Professor Catedrático e de Professor Associado serão de provimento efetivo e os de Assistente, de provimento em comissão.
Artigo 25 . - A Congregação da Faculdade de Filosofia, Ciencias e Letras de Rio Claro, se constitui:
I - dos Professores Catedráticos;
II - dos Docentes-Livres em exercício de substituição de Catedráticos;
III - de um representante dos Docentes-Livres, por estes eleito anualmente;
IV - de professores contratados ou interinos em regência de cadeira; e
V - de um representante do corpo discente, eleito anualmente.
- A Congregação será presidida pelo Diretor da Faculdade, que terá, além do voto normal, o voto de desempate, quando se tratar de votação a descoberto.
Artigo 27 . - O Diretor será escolhido pelo Governador do Estado dentre uma lista tríplice de catedráticos da Faculdade, organizada pela Congregação, e nomeado pelo prazo de 3 (três) anos, podendo ser reconduzido uma ou mais vezes.
Paragráfo único - Enquanto a Faculdade não dispuser de 2/3 (dois terços) de professores catedráticos, a escolha do Governador poderá recair em qualquer professor catedrático de ensino superior oficial.
Artigo 29 . - Para atendimento de serviços de administração geral, ficam criadas, diretamente subordinadas ao Diretor, as seguintes unidades:
I - Secretaria, dirigida por um Secretário e compreenderá:
a) Secção de Comunicações e Assentamentos Escolares;
b) Secção de Conservação;
c) Setor de Pessoal: e
d) Setor de Zeladoria.
II - Secção de Biblioteca e Publicações.
III - Contadoria, chefiada por um contador e compreenderá:
a) Setor de Escrituração e Execução Orçamentária;
b) Setor de Patrimônio;
c) Setor de Compras; e
d) Almoxarifado.
Artigo 35 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de dezembro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Euvaldo de Oliveira Mello
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de dezembro de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor Geral
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.