São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7637, de 21 de dezembro de 1962
Nº 7637/1962
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
- Fica transformado em cargo de Advogado e integrado na referência "56" da carreira correspondente, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, 1 (um) cargo de igual referência da Carreira de Médico, de idênticas Tabela, Parte e Quadro, lotado no Instituto de Biotipologia Criminal, de Departamento dos Institutos Penais do Estado, ocupado pelo bacharel José Aboláfio.
Art. 2.
- No corrente exercício, o ocupante do cargo abrangido pelo artigo anterior continuará a ser pago pela dotação de seu cargo anterior, no que diz respeito aos vencimentos de sua referência.
Art. 3.
- Vetado.
Art. 4.
- Vetado.
Art. 5.
- Os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei serão apostilados pelos Secretário de Justiça e Negócios do Interior.
Art. 6.
- Vetado.
§ 1º- Vetado.
§ 2º- Vetado.
Art. 7.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo aos 21 de dezembro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Justino Maria Pinheiro
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de dezembro de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor Geral
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.