São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7637, de 12 de dezembro de 1991
Nº 7637/1991
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2°. - O Grupo de Trabalho de que trata o artigo anterior compor-se-á de 11 (onze) membros, a saber:
I - 2 (dois) representantes da Assembléia Legislativa;
II - 2 (dois) representantes do Governador;
III - 2 (dois) representantes da Prefeitura Municipal de São Paulo;
IV - 1 (um) representante da Universidade de São Paulo - USP;
V - 1 (um) representante da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;
VI - 1 (um) representante da Universidade Estadual Paulista - UNESP;
VII - 1 (um) representante do Instituto de Engenharia;
VIII - 1 (um) representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil.
Artigo 9°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de dezembro de 1991.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.