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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7594, de 5 de dezembro de 1962

Nº 7594/1962

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Instituto de Organização Racional do Trabalho (IDORT), com sede na Capital, o imóvel que já lhe foi cedido em comodato, de acôrdo com autorização constante da Lei n. 3.849, de 22 de maio de 1957.
Parágrafo único- O imóvel de que trata êste artigo será utilizado na construção de prédio destinado à sede própria do referido Instituto.
Art. 2.
- Da escritura de doação deverão constar clausulas, têrmos e condições que assegurem a efetiva e eficiente utilização do imóvel para os fins que motivam a doação.
Art. 3.
- O imóvel a que se refere esta lei reverterá ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, se lhe for dada outra destinação, ou se foi extinto o IDORT ou, ainda, se ocorrerem modificações nas suas finalidades precípuas em consequencia de alterações estatutárias.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de dezembro de 1962.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Justino Maria Pinheiro

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de dezembro de 1962.

Luiz Gianesella Netto, Diretor Geral, Substituto

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