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Lei Estadual de São Paulo nº 3849, de 22 de maio de 1957

Nº 3849/1957

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LEI N. 3.849, DE 22 DE MAIO DE 1957

- Dispe sbre cesso, em comodato, de imvel destinado construo da sede do IDORT - Instituto de Organizao Racional do Trabalho.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO:

Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1. - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder, em comodato, pelo prazo de 30 (trinta) anos, para a construo de sede prpria, ao IDORT - Instituto de Organizao Racional do Trabalho, com sede na Capital, uma rea de terreno medindo 736,80 m2 (setecentos e trinta e seis metros e oitenta decmetros quadrados), abaixo descrita, a ser desmembrada de rea maior adquirida pelo Estado por carta de sentena de 27 de maio de 1940, transcrita no Registro de Imveis da 1. Circunscrio da Capital sob o n. 29.976, a folhas 101 do Livro 3AA, em 8 de junho de 1940:

"Comeam as divisas no ponto A, situado junto ao Viaduto D. Paulina, lado oposto ao Palcio Mau, a 36,50 m (trinta e seis metros e cinquenta centmetros) do novo alinhamento da Praa Joo Mendes. Dsse ponto seguem com rumo SE 1045', numa extenso de 6,52 m (seis metros e cinquenta e dois centmetros), confrontando do lado esquerdo com quem de direito, at encontrar o ponto B. Dsse ponto seguem rumo SW 4227', numa extenso de 36,68 m (trinta e seis metros e sessenta e oito centmetros), confrontando do lado esquerdo com quem de direito, at encontrar o ponto C. Dsse ponto seguem numa extenso de 12,00 m (doze metros), com rumo SW 5010', confrontando do lado esquerdo com quem de direito, at encontrar o ponto D. Dsse ponto seguem com rumo NW 3018', numa extenso de 17,85 m (dezessete metros e oitenta e cinco centmetros), at encontrar o ponto E, confrontando do lado esquerdo com terrenos ocupados pela Prefeitura. Dsse ponto seguem com rumo NE 7230', numa extenso de 14,18 m (catorze metros e dezoito centmetros), confrontando do lado esquerdo com terrenos do Estado ocupados pela Prefeitura, at encontrar o ponto F.

Dsse ponto seguem com rumo NW 3018', numa extenso de 10,00 m (dez metros), confrontando do lado esquerdo com terrenos do Estado ocupados pela Prefeitura, at encontrar o ponto G.

Dsse ponto seguem com rumo NE 7230', numa extenso de 38,50 (trinta e oito metros e cinquenta centmetros), beirando o Viaduto, at encontrarem o ponto A, inicial".

Art. 2.
- Dentro do prazo de 5 (cinco) anos. a contar da escritura de cesso, dever ser iniciada a construo do prdio destinado sede prpria da comodatria, sob pena de reverter o terreno ao Estado, independentemente de qualquer indenizao.
Art. 3.
- Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao.

Artigo 4. - Revogam-se as disposies em contrrio.

Palcio do Govrno do Estado de So Paulo, aos 22 de maio de 1957.

JNIO QUADROS

Antonio Queiroz Filho

Jos Adolpho Chaves de Amarante

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govrno, aos 22 de maio de 1957.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

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