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Lei Estadual de São Paulo nº 7576, de 5 de dezembro de 1962

Nº 7576/1962

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LEI N. 7.576, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1962

Concede pensão mensal

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Roberto Costa de Abreu Sodré, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, paragrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- A pensão concedida a D. Ismênia Silveira Araújo pela Lei n. 1.358, de 14 de dezembro de 1951, fica fixada em importância equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do salário mínimo que vigir na Capital de São Paulo.
Art. 2.
- As despesas com a execução desta lei correção à conta das verbas próprias do orçamento.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de dezembro de 1962.

a) Roberto Costa de Abreu Sodré, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de dezembro de 1962.

a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

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