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Lei Estadual de São Paulo nº 757, de 11 de novembro de 1975

Nº 757/1975

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- São concedidas, em caráter excepcional, a Orlando Villas Bôas e a Claudio Villas Bôas pensões mensais, vitalícias e intransferíveis, correspondendo, cada uma delas, a duas vezes o valor da referência «CD-14» da escala de vencimentos do funcionalismo público civil do Estado.

- Vide Lei n° 6.376, de 28/03/1989, que altera o valor das pensões concedidas.

- Vide Decreto n° 37.094, de 23/07/1993, que altera o valor das pensões concedidas.

Art. 2.
- As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas pelas dotações consignadas nos Códigos 3.0.0.0 - 3.2.3.0 - 3.2.3.2 - Despesas Correntes - Transferências Correntes - Pensionistas, do Orçamento do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.

Artigo 3°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 1975.

PAULO EGYDIO MARTINS

Nelson Gomes Teixeira

Secretário da Fazenda

Adhemar de Barros Filho

Secretário da Administração

Jorge Wilheim

Secretário de Economia e Planejamento

Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de novembro de 1975.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

- Texto retificado no Diário Oficial do Estado em 14/11/1975.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.

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