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Lei Estadual de São Paulo nº 7534, de 13 de novembro de 1991

Nº 7534/1991

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1°. - Os titulares de cruzados novos depositados no Banco Central do Brasil, de acordo com o disposto no artigo 9° da Lei federal n. 8.024, de 12 de abril de 1990, poderão utilizá-los no pagamento total ou parcial de:

I - débitos de qualquer origem ou natureza para com o Estado, autarquias, fundações e demais entidades descentralizadas;

II - débitos de natureza tributária e respectivas penalidades pecuniárias, inscritos, ou não, como Dívida Ativa ou ajuizados; e

III - débitos decorrentes de aquisição de bens móveis ou imóveis de propriedade do Estado, autarquias, fundações e demais entidades descentralizadas.

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Art. 2.
- A transferência da titularidade de cruzados novos, para os efeitos desta lei, far-se-á na forma e para os fins previstos na legislação federal pertinente.
Art. 3.
- Os recursos obtidos de acordo com o artigo 1°, ressalvadas as receitas vinculadas, poderão ser utilizados para o pagamento de débitos para com a União e respectivas autarquias, fundações e instituições financeiras, especialmente, o Instituto Nacional de Seguro Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Artigo 4°. - Esta lei entrará em vigor em 15 (quinze) dias após a sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de novembro de 1991.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário da Fazenda

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de novembro de 1991.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.

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