São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7510, de 17 de setembro de 1991
Nº 7510/1991
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data a partir da qual produziu efeitos a Lei Complementar n. 586, de 21 de dezembro de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de setembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de setembro de 1991.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.