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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7510, de 17 de setembro de 1991

Nº 7510/1991

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O valor dos proventos do aposentado em cargo extinto antes da edição da Lei Complementar n. 586, de 21 de dezembro de 1988, e que não constou dos respectivos Anexos de Enquadramento, será fixado por Ato da Mesa, dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação desta lei, obedecido, no que couber, o enquadramento de cargos assemelhados do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa (QSAL).
Art. 2.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei onerarão as dotações próprias do orçamento.

Artigo 3°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data a partir da qual produziu efeitos a Lei Complementar n. 586, de 21 de dezembro de 1988.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de setembro de 1991.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário da Fazenda

Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de setembro de 1991.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.

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