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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7487, de 23 de novembro de 1962

Nº 7487/1962

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A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Roberto Costa de Abreu Sodré, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Artigo 1º. - Pasa a ter a seguinte redação o Artigo 1º da Lei n. 2.888, de 21 de dezembro de 1954:

"

Art. 1.
- O tempo de serviço prestado como serventuário, escrevente, fiel, auxiliar ou datilógrafo de cartório, será contado ao funcionário público estadual para todos os efeitos."
Art. 2.
- A despesa decorrente da execução da presente lei correrá por conta das verbas próprias do orçamento.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de novembro de 1962.

Roberto Costa de Abreu Sodré, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de novembro de 1962.

Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

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