Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7480, de 16 de novembro de 1962

Nº 7480/1962

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1.
1 artigo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Passa a ter a seguinte redação o Artigo 1º da Lei n. 3.953 de 16 de julho de 1957, revogado o seu parágrafo único:

"

Art. 1.
- Os Professores normalistas diplomados em Curso de Pedagogia da Faculdades de Filosofia, Ciências e Letras, oficial ou reconhecida, nos concursos de ingresso ao magistério primário, de remoção e promoção de professores primários e de provimento do cargo de Diretor de Grupo Escolar, terão direito às mesmas vantagens de que gozam os professôres normalistas diplomados por Curso de Aperfeiçoamento mantido pelo Estado."

Artigo 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Gôverno do Escola de São Paulo, aos 16 novembro de 1962.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Euvaldo de Oliveira Mello

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de novembro de 1962.

Luiz Gianesella Netto, Diretor Geral, Substituto

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo