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Lei Estadual de São Paulo nº 3953, de 16 de julho de 1957

Nº 3953/1957

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LEI N. 3.953, DE 16 DE JULHO DE 1957

Dispe sbre a concesso de vantagens, nos concursos que especifica, aos professores normalistas diplomados em Curso de Pedagogia de Faculdade de Filosofia, Cincias e Letras oficial ou reconhecida.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, NO EXERCCIO DO CARGO DE GOVERNADOR:

Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os professres normalistas diplomados em Curso de Pedagogia de Faculdade de Filosofia, Cincias e Letras, oficial ou reconhecida, no concurso de ingresso no magistrio primrio tero direito s mesmas vantagens de que gozam os professores normalistas diplomados por Curso de Aperfeioamento mantido pelo Estado.

Pargrafo nico - Para o efeito de concurso de remoo e promoo de professres primrios e ingresso de diretor de Grupo Escolar, fica assegurada a vantagem de 10 (dez) pontos pelo Curso de Bacharelato em Pedagogia.

Art. 2.
- Aos diretores de grupo escolar e inspetores escolares, portadores de igual ttulo, fica assegurada a contagem de 10 (dez) pontos nos concursos de remoo de diretor de Grupo Escolar, de ingresso de inspetor escolar, de remoo de inspetor escolar e de ingresso de delegado de ensino.
Art. 3.
- Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao.

Artigo 4. - Revogam-se as disposies em contrrio.

Palcio do Govrno do Estado de So Paulo, aos 16 de julho de 1957.

JOS PORPHYRIO DA PAZ

Vicente de Paula Lima

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govrno, aos 16 de julho de 1957.

Carlos de Albuquerque Seiffarth

Diretor Geral

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