Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7382, de 13 de junho de 1991

Nº 7382/1991

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1.
1 artigo

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica acrescentado parágrafo único ao

Artigo 2.º da Lei n. 6.856, de 17 de maio de 1990, com a seguinte redação:

"

Parágrafo único- Não se aplica a proibição de que trata este artigo, quando da contratação de mútuos junto à instituições de crédito vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação, objetivando a implantação, no imóvel, de serviços de infra-estrutura, construção de casas populares e aquisição de equipamentos comunitários, bem como na hipótese de repasse desses empréstimos aos beneficiários finais."

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de junho de 1991.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de junho de 1991.

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo