São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7382, de 13 de junho de 1991
Nº 7382/1991
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º da Lei n. 6.856, de 17 de maio de 1990, com a seguinte redação:
"
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de junho de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de junho de 1991.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.