São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 12811, de 28 de fevereiro de 2008
Nº 12811/2008
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim estabelecido no artigo 2º desta lei e impeçam sua transferência para outra finalidade, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas. (NR)
- Artigo 4º com redação dada pela Lei nº 15.422, de 12/05/2014.
Artigo 6º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 28 de fevereiro de 2008.
José Serra
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de fevereiro de 2008.