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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7288, de 3 de junho de 1991

Nº 7288/1991

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Art. 1.
1 artigo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituído o "Dia do Juiz de Paz", comemorado, anualmente, no dia 3 de julho. - Fica instituido o Dia do Juiz de Paz, a ser comemorado, anualmente, em 15 de outubro. (NR)

- Artigo 1º com redação dada pela Lei nº 9.827, de 05/11/1997.

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de junho de 1991.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Manuel Alceu Affonso Ferreira

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de junho de 1991.

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