Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7287, de 26 de outubro de 1962

Nº 7287/1962

Ver fonte oficial
5 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituida, sob a responsabilidade da Secretaria da Agricultura, a Festa da Laranja, a ser realizada anualmente.
Art. 2.
- O Poder Executivo baixará, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação da presente lei, o regulamento da Festa da Laranja, prevendo, inclusive, a distribuição de prêmios aos citricultores que hajam obtido maior e melhor produção por área.
Art. 3.
- Podem concorrer aos prêmios da Festa da Laranja os citricultores de todos os municípios.
Art. 4.
- A lei orçamentária consignará anualmente a dotação necessária à realização do certame previsto no
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de outubro de 1962.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Mario Decourt Homem de Mello respondendo p/ exp. da Secretaria da Agricultura

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de outubro de 1962.

Fioravante Zampol, Diretor Geral

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo