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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7210, de 7 de maio de 1991

Nº 7210/1991

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Art. 1.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo, nos termos do § 7° do Artigo 28 da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1.
- Os materiais inservíveis e/ou excedentes do Departamento de Estradas de Rodagem inclusive móveis, veículos, caminhões, pneus, câmaras de ar e baterias ficam doados à ASDER - Associação dos Servidores do Departamento de Estradas de Rodagem - Departamento Médico-Social, exceto máquinas rodoviárias.
Parágrafo único- Para os fins previstos no "caput" os materiais serão arrolados na forma da legislação vigente comunicando-se o fato à Divisão Estadual de Material Excedente - DEMEX, da Coordenadoria da Administração. de Material da Secretaria de Administração.

Artigo 2°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de maio de 1991.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Wagner Gonçalves Rossi

Secretário da Infra-Estrutura Viária

Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de maio de 1991

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.

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