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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7188, de 19 de outubro de 1962

Nº 7188/1962

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam elevadas para Cr$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos cruzeiros) mensais as pensões atualmente concedidas pelo Estado, inferiores a essa importância e inscritas sob a rubrica «Pensões Diversas», do orçamento.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à mesma Secretaria, um crédito de Cr$ 15.542.025,20 (quinze milhões, quinhentos e quarenta e dois mil e vinte e cinco cruzeiros e vinte centavos), suplementar à verba própria do orçamento, destinado a atender às despesas decorrentes da execução desta lei.
Parágrafo único- O valor do crédito a que se refere êste artigo será coberto com os recursos, provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de outubro de 1962.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Luciano Vasconcelos de Carvalho

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de outubro de 1962.

Fioravante Zampol, Diretor Geral

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