São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7186, de 19 de outubro de 1962
Nº 7186/1962
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
- As disposições da Lei n. 5.765, de 12 de julho de 1960, estendem-se, no que couber, aos cargos providos em caráter interino nos Quadros da Justiça, do Ensino (...vetado...).
Parágrafo único- Excetuam-se do disposto neste artigo os cargos da Magistratura, do Ministério Público, do Ensino Secundário e do Ensino Superior.
Art. 2.
- Vetado
§ 1º- Vetado
§ 2º- Vetado
Art. 3.
- Vetado
Art. 4.
- Vetado
Art. 5.
- Vetado
Art. 6.
- Vetado
Parágrafo único- Vetado
Art. 7.
- Vetado
Art. 8.
- As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Art. 9.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de outubro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Justino Maria Pinheiro
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de outubro de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor Geral
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.