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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7087, de 27 de setembro de 1962

Nº 7087/1962

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O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criada, na qualidade de instituto isolado do sistema estadual de ensino superior, uma Faculdade de Medicina Veterinária em Pinhal.
Art. 2.
- Vetado.
Art. 3.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação da Faculdade ora criada consignara dotações necessárias ao custeio das respectivas despesas.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio ao Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de setembro de 1962.

JOAQUIM DE SYLOS CINTRA

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em exercício do cargo de Governador

Euvaldo de Oliveira Mello

Marcio Ribeiro Porto

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de setembro de 1962.

Fioravante Zampol, Diretor Geral

No - Onde se lê:

Artigo 3.º - A lei orçamentária do exercício em que ser a Instalação da Faculdade...

Leia-se:

- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação da Faculdade...

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