Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7072, de 24 de setembro de 1962

Nº 7072/1962

Ver fonte oficial 8 artigos

LEI N. 7.072, DE 24 DE SETEMBR0 DE 1962

Dispõe sôbre integração de cargo de Engenheiro, do Quadro da Secretaria da Viação e Obras Públicas,

no Quadro da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social e dá outra providência

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Passa a integrar a Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, 1 (um) cargo de Engenheiro, referência "63", das mesmas Tabela e Parte, do Quadro da Secretaria da Viação e Obras Públicas, de que é ocupante Rubens Gouvêa Carneiro Vianna.
Art. 2.
- Fica criado, na Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Viação e Obras Públicas, 1 (um) cargo de Engenheiro, referência "63".
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à transferência dos recursos orçamentários destinados ao cargo a que se refere o
Art. 1.
Parágrafo único- Enquanto não fôr providenciada a transferência de que trata êste artigo, a despesa correspondente continuará a onerar as dotações próprias, atribuídas à Secretaria da Viação e Obras Públicas.
Art. 4.
- Para atender à despesa decorrente da medida prevista no

Artigo 2.º, fica o Poder Executivo, no corrente exercício, autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Viação e Obras Públicas, um crédito de Cr$ 320.400,00 (trezentos e vinte mil e quatrocentos cruzeiros), suplementar à verba n. 267-8.04.0-011, consignada no orçamento vigente.

Parágrafo único- O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação em vigor.

Art. 5.
- O título do funcionário aludido no
Art. 1.
será apostilado pelo Secretário da Saúde Pública e da Assistência Social.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de setembro de 1962.

JOAQUIM DE SYLOS CINTRA

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em exercício do cargo de Governador

Francisco de Paula Machado de Campos

Waldir da Silva Prado, respondendo pelo expediente da Secretaria da Saúde

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de setembro de 1962.

Fioravante Zampol, Diretor Geral

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo