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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7048, de 24 de setembro de 1962

Nº 7048/1962

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O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam instituidas, sob o patrocínio da Secretaria da Educação, as "Festas Regionais de Educação", a serem realizadas anualmente no município cujo sistema escolar haja alcançado maior rendimento em cada região escolar.
Art. 2.
- Nenhum município poderá ser sede da "Festa Regional de Educação" por mais de um ano, em cada qüinqüênio.
Art. 3.
- A lei orçamentária consignará, anualmente, recursos destinados a ocorrer às despesas resultantes da execução desta lei.
Art. 4.
- Para atender, no corrente exercício às despesas com a realização das "Festas", ora instituídas fica aberto, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Educação, um crédito especial de Cr$ 350.000,00 trezentos e cinqüenta mil cruzeiros).
Parágrafo único- O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes da redução de igual quantia na verba n. 129-8.07.4 do orçamento.

Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de setembro de 1962.

JOAQUIM DE SYLOS CINTRA

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , no exercício do cargo de Governador

Luciano Vasconcelos de Carvalho

Euvaldo de Oliveira Mello

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de setembro de 1962.

Fioravante Zampol, Diretor Geral

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