São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7045, de 22 de abril de 1991
Nº 7045/1991
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Porto Feliz, terreno sem benfeitorias, destinado à implantação de loteamento industrial, com área de 12,84 alqueires, caracterizada na Planta n.º 01-01 03/87, constante do Processo PGE n.º 94.890, de 1986, assim descrita e confrontada:
inicia no marco de pedra de forma piramidal, colocado à margem esquerda da Estrada de Rodagem Porto Feliz-Sorocaba, próximo ao km 19 na divisa com propriedade de Herdeiros de Tiburcio ou Sucessores; daí em linha reta dividindo com Herdeiros de Tibúrcio ou Sucessores, segue na extensão de 260m (duzentos e sessenta metros), até encontrar o alinhamento da Rodovia Dr. Antonio Pires de Almeida (SP-97); daí deflete à direita e segue em linha reta na extensão de 705m (setecentos e cinco metros), dividindo com a Rodovia Dr. Antonio Pires de Almeida da (SP-97) no sentido Sorocaba-Porto Feliz até encontrar o alinhamento da Rodovia Presidente Castelo Branco; daí deflete à direita novamente, e segue em reta confrontando com a Rodovia Presidente Castelo Branco no sentido Avaré-São Paulo na extensão de 625m (seiscentos e vinte e cinco metros) até encontrar o alinhamento da estrada de rodagem de terra Porto Feliz-Sorocaba; daí deflete novamente à direita, e segue pela referida estrada na extensão de 700m (setecentos metros) até encontrar o marco de pedra de forma piramidal, aonde teve início essa descrição, fechando-se o perímetro divisório, encerrando a área de 310.850m² (trezentos e dez mil, oitocentos e cinqüenta metros quadrados) ou 12,84 alqueires.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de abril de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Antonio Barros Munhoz
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Nader Wafae
Secretário da Saúde
Alaor Caffé Alves
Secretário do Meio Ambiente
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de abril de 1991.