São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7019, de 19 de abril de 1991
Nº 7019/1991
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei, no valor de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiro) correrão à conta da seguinte classificação:
Órgão - 24 - Secretaria de Esportes e Turismo. 24.04.001.11.65.364.2.398 - Empreendimentos Turísticos da Estrada de Ferro Campos do Jordão Elementos Econômicos: 3.2.5.1.0 Inativos - 3.2.5.2.0 Pensionistas.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de abril de 1991
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de abril de 1991.