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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7019, de 19 de abril de 1991

Nº 7019/1991

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam reabertos por 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta lei, os prazos para opção previstos nos Artigos 1.º, 2.º e 5.º das Disposições Transitórias da Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985, que dispõe sobre a instituição do sistema retribuitório dos servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão.
Parágrafo único- As vantagens pecuniárias decorrentes da opção de que trata este artigo produzirão efeitos a partir da data da manifestação de vontade formulada em requerimento.
Art. 2.
- Os títulos dos servidores ferroviários abrangidos pelas disposições do artigo anterior serão apostilados pela autoridade competente.

Artigo 3.º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei, no valor de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiro) correrão à conta da seguinte classificação:

Órgão - 24 - Secretaria de Esportes e Turismo. 24.04.001.11.65.364.2.398 - Empreendimentos Turísticos da Estrada de Ferro Campos do Jordão Elementos Econômicos: 3.2.5.1.0 Inativos - 3.2.5.2.0 Pensionistas.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de abril de 1991

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário da Fazenda

Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário de Planejamento e Gestão

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de abril de 1991.

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