Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7010, de 12 de setembro de 1962

Nº 7010/1962

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, à Companhia Paulista de Estradas de Ferro, uma subvenção de Cr$ 2.861.000.000,00 (dois bilhões, oitocentos e sessenta e um milhões de cruzeiros), destinada a atender a despesas de custeio da citada ferrovia, em decorrência de majoração e equiparação de salários.
Art. 2.
- Para atender à despesa de que trata o artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à mesma Secretaria, um crédito especial de Cr$ 2.861.000.000,00 (dois bilhões, oitocentos e sessenta e um milhões de cruzeiros).
Parágrafo único- O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, na forma da legislação vigente.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de setembro de 1962.

JOAQUIM DE SYLOS CINTRA

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício do cargo de Governador

Luciano Vasconcelos de Carvalho

Francisco de Paula Machado de Campos

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de setembro de 1962.

Fioravante Zampol, Diretor Geral

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo