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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6970, de 10 de setembro de 1962

Nº 6970/1962

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O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica oficializada a "Festa do Tomate", a realizar-se anualmente, no mês de agôsto, em Indaiatuba.
Art. 2.
- À Secretaria da Agricultura competirá a organização do programa das festividades referidas no artigo anterior.
Art. 3.
- A fim de ocorrer às despesas previstas nesta lei no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Secretaria da Agricultura, na Secretaria da Fazenda, um crédito especial de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros).
§ 1ºº - O valor do crédito previsto nêste artigo será coberto com recursos provenientes de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a efetuar, elevado o limite legal dessas operações da porcentagem necessária à execução desta lei.
§ 2ºº - A lei orçamentária dos exercícios subsequentes consignará dotação adequada a ocorrer às despesas com a execução da presente lei.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 1962.

JOAQUIM DE SYLOS CINTRA

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em exercício do cargo de Governador

Urbano de Andrade Junqueira

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de setembro de 1962.

Fioravante Zampol, Diretor Geral

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