São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 6961, de 8 de setembro de 1962
Nº 6961/1962
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber quue a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Parágafo único - O valor dos créditos a que se refere êste artigo será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, de conformidade com a legislação em vigor.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de setembro de 1962.
JOAQUIM DE SYLOS CINTRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Pauo, em exercício do cargo de Governador
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Virgílio Lopes da Silva
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de setembro de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor Geral
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.498, de 26/12/2006.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.