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Lei Estadual de São Paulo nº 6961, de 8 de setembro de 1962

Nº 6961/1962

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Art. 1. Art. 2.
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O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber quue a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Para atender ao pagamento da gratificação de guarnição especial de que tratam os Artigos 67 e 68 da Lei n. 6.057, de março de 1961, aos componentes da Fôrça Pública, da Guarda Civil e das Carreiras Policiais do Estado, relativamente aos exercícios de 1961 e o vigente, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, os créditos necessários até o montante de Cr$ 1.489.600.000,00 (um bilhão, quatrocentos e oitenta e nove milhões e seiscentos mil cruzeiros), suplementares às seguintes verbas do orçamento:

Parágafo único - O valor dos créditos a que se refere êste artigo será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, de conformidade com a legislação em vigor.

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de setembro de 1962.

JOAQUIM DE SYLOS CINTRA

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Pauo, em exercício do cargo de Governador

Luciano Vasconcelos de Carvalho

Virgílio Lopes da Silva

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de setembro de 1962.

Fioravante Zampol, Diretor Geral

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.498, de 26/12/2006.

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