São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 689, de 20 de abril de 1950
Nº 689/1950
LEI N. 689, DE 20 DE ABRIL DE 1950
Dispõe sôbre criação de cursos práticos de ensino profissional, nas cidades de Vargem Grande do Sul, Promissão, Piedade, Ibiúna e Descalvado.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Ficam criadas nas cidades de Vargem Grande do Sul, Promissão, Piedade, Ibiúna e Descalvado, Cursos Práticos de Ensino Profissional, nos moldes do Decreto-lei n. 16.108, de 14 de setembro de 1946.
Parágrafo único - A instalação dos cursos referidos nste artigo dependerá da doação, por parte dos respectivos Municípios, de edifício e instalações necessárias.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de abril de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Jose de Moura Resende
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de abril de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral
LEI N. 689, DE 20 DE ABRIL DE 1950
No artigo 2.°, onde se lê: "A despesa da presente lei correrá...", leia-se: "A despesa com a execução da presente lei correrá...".
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.