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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6870, de 30 de maio de 1990

Nº 6870/1990

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a prestar garantia aos contratos de financiamento e refinanciamento da dívida externa de responsabilidade do Tesouro Paulista e das empresas nas quais o Estado de São Paulo detém o controle acionário, direta ou indiretamente, a taxa de juros, prazo, comissões e demais condições estabelecidas pela Lei federal n. 7.976, de 27 de dezembro de 1989, obedecidas as demais prescrições legais.
Art. 2.
- A garantia de que trata o artigo anterior recairá, nos termos do
Art. 3.
, inciso II da Lei federal n. 7.976/89, em direitos e créditos relativos a quotas ou parcelas de participação do Estado na arrecadação da União, prevista no Artigo 159, inciso I, letra "a" e II da Constituição Federal, ou resultantes de tais quotas e parcelas, transferíveis nos termos da Constituição Federal, respeitada a sua vinculação em aplicação especial quando for o caso. - Se o Tesouro Estadual tiver negociado ou vier a negociar a dívida de empresas das quais o Estado esteja autorizado a promover a transferência do controle acionário, deverão os novos acionistas controladores obrigar-se a pagar ao Tesouro Estadual o montante da divida nos mesmos prazos e condições já contratados.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de maio de 1990.

ORESTES QUÉRCIA

José Machado de Campos Filho

Secretário da Fazenda

Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário de Economia e Planejamento

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de maio de 1990.

Retificação

Leia-se como segue e não como foi publicada.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

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