São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 6859, de 20 de julho de 1962
Nº 6859/1962
LEI N. 6.859, DE 20 DE JULHO DE 1962
Dispõe sôbre integração de cargos de Radiotelegrafista no Quadro da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passam a integrar a carreira de Radiotelegrafista, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, com os vencimento fixados na referência "36" (trinta e seis), 3 (três) cargos da referência "31" (trinta e um), da carreira da mesma denominação e de iguais Tabela e Parte, do Quadro da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - Fica extinta, em decorrência do disposto nêste artigo, a carreira de Radiotelegrafista, do Quadro da Secretaria da Fazenda.
Artigo 7.º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à transferência dos recursos orçamentários destinados aos cargos a que se referem os Artigos 1.º e 4.º.
Artigo 8.º - Os acréscimos de despesa decorrentes da execução da presente lei serão atendidos na seguinte conformidade:
I - os resultantes do
Artigo 1.º, correrão à conta da verba n. 100, código 8.25.0, da Secretaria da Segurança Pública;
II - os resultantes do
Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de julho de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Virgílio Lopes da Silva
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Solón Borges dos Reis
Paulo Marzagão
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de julho de 1962.
Fioravante Zampol
Diretor Geral
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.