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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6859, de 20 de julho de 1962

Nº 6859/1962

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LEI N. 6.859, DE 20 DE JULHO DE 1962

Dispõe sôbre integração de cargos de Radiotelegrafista no Quadro da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Passam a integrar a carreira de Radiotelegrafista, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, com os vencimento fixados na referência "36" (trinta e seis), 3 (três) cargos da referência "31" (trinta e um), da carreira da mesma denominação e de iguais Tabela e Parte, do Quadro da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único - Fica extinta, em decorrência do disposto nêste artigo, a carreira de Radiotelegrafista, do Quadro da Secretaria da Fazenda.

Art. 2.
- Ficam fixados na referência "36" (trinta e seis) os vencimentos de 1 (um) cargo da referência "26" (vinte e seis), da carreira de Radiotelegrafista da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Educação.
Art. 3.
- Fica com a denominação alterada para a de Diretor, o cargo de Diretor de Delegacia do Departamento Estadual de Informações, em Santos, criado pelo Decreto-lei n. 16.354, de 28 de novembro de 1946, e, atualmente, lotado no Quadro da Secretaria da Fazenda.
Art. 4.
- Passa a integrar a carreira de Escriturário, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Educação, 1 (um) cargo da referência "26" (vinte e seis), da carreira da mesma denominação e de iguais Tabela e Parte, do Quadro da Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio, ocupado por Maria Junqueira Nader.
Art. 5.
- Os títulos dos ocupantes dos cargos aludidos pelos Artigos 1.º e 3.º serão apostilados, respectivamente, pelos Secretários da Segurança Pública e da Fazenda, e os referidos nos Artigos 2.º e 4.º pelo Secretário da Educação.
Art. 6.
- Vetado.

Artigo 7.º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à transferência dos recursos orçamentários destinados aos cargos a que se referem os Artigos 1.º e 4.º.

Parágrafo único- Enquanto não forem providenciadas as transferências de que trata êste artigo, as despesas correspondentes continuarão a onerar as dotações próprias, atribuídas às Secretarias da Fazenda e do Trabalho, Indústria e Comércio.

Artigo 8.º - Os acréscimos de despesa decorrentes da execução da presente lei serão atendidos na seguinte conformidade:

I - os resultantes do

Artigo 1.º, correrão à conta da verba n. 100, código 8.25.0, da Secretaria da Segurança Pública;

II - os resultantes do

Art. 2.
, correrão à conta da verba n. 150, código 8.32.0, da Secretaria da Educação.

Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de julho de 1962.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Virgílio Lopes da Silva

Luciano Vasconcelos de Carvalho

Solón Borges dos Reis

Paulo Marzagão

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de julho de 1962.

Fioravante Zampol

Diretor Geral

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