São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 684, de 30 de setembro de 1975
Nº 684/1975
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2º. - Constituem encargos a serem assumidos pelas partes convenentes:
I - Pelo Estado:
a) o efetivo que se tornar necessário, em cada caso, tecnicamente habilitado para o exercício das funções que lhe competirem;
b) os uniformes e o material de expediente;
c) a remuneração do efetivo e os encargos previdenciários correspondentes.
II - Pelos Municípios:
a) a aquisição de combustíveis, lubrificantes e material do mesmo gênero;
b) os serviços de manutenção, em geral;
c) a construção, adaptação ou locação dos imóveis necessários às unidades operacionais de bombeiros, mediante aprovação prévia do órgão competente da Polícia Militar;
d) a aquisição e a manutenção do material necessário à limpeza do alojamento e da administração;
e) o fornecimento da alimentação destinada aos elementos escalados de prontidão;
f) a instalação de válvulas de incêndio, de acordo com plano de cuja elaboração deverá participar o órgão técnico da Polícia Militar.
-
Artigo 8º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis n. 6.235, de 28 de agosto de 1961, e 8.563, de 31 de dezembro de 1964.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de setembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Antonio Erasmo Dias
Secretário da Segurança Pública
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico Legislativa, aos 30 de setembro de 1975.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.