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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 684, de 30 de setembro de 1975

Nº 684/1975

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com os Municípios, inclusive o da Capital, convênios sobre serviços de prevenção e extinção de incêndios, de busca e salvamento e de prevenção de acidentes, estabelecendo as correspondentes normas de fiscalização e as sanções a que estarão sujeitos os infratores. - A - O Estado poderá aceitar bombeiro municipal para a cooperação na prestação dos serviços de bombeiros pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar. (NR) - A acrescentado pela Lei nº 14.511, de 22/07/2011.

Artigo 2º. - Constituem encargos a serem assumidos pelas partes convenentes:

I - Pelo Estado:

a) o efetivo que se tornar necessário, em cada caso, tecnicamente habilitado para o exercício das funções que lhe competirem;

b) os uniformes e o material de expediente;

c) a remuneração do efetivo e os encargos previdenciários correspondentes.

II - Pelos Municípios:

a) a aquisição de combustíveis, lubrificantes e material do mesmo gênero;

b) os serviços de manutenção, em geral;

c) a construção, adaptação ou locação dos imóveis necessários às unidades operacionais de bombeiros, mediante aprovação prévia do órgão competente da Polícia Militar;

d) a aquisição e a manutenção do material necessário à limpeza do alojamento e da administração;

e) o fornecimento da alimentação destinada aos elementos escalados de prontidão;

f) a instalação de válvulas de incêndio, de acordo com plano de cuja elaboração deverá participar o órgão técnico da Polícia Militar.

Parágrafo único- Os convênios a que se refere este artigo obedecerão, formalmente, ao mesmo padrão e terão em vista as normas que regulam, no Estado, os serviços afetos ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar.

§ 1º- Por “bombeiro municipal” compreende-se o servidor público municipal, designado para esse fim, preparado e credenciado pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, com o objetivo de cooperar na prestação dos serviços de bombeiros. (NR)
§ 2º- vetado. (NR)

-

§ 1º- Os encargos com a aquisição e a substituição dos equipamentos especializados, do material de consumo durável, das viaturas e do material de comunicação serão atendidos, em cada caso, de acordo com o que for convencionado entre as partes no convênio que firmarem.
§ 2º- A aquisição e a substituição a que se refere o parágrafo anterior obedecerão às especificações determinadas pelo órgão técnico do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar.
Art. 3.
- Os municípios se obrigarão a autorizar o órgão competente do Corpo de Bombeiros, da Polícia Militar, a pronunciar-se nos processos referentes à aprovação de projetos e à concessão de alvarás para construção, reforma ou conservação de imóveis, os quais, à exceção dos que se destinarem às residências unifamiliares, somente serão aprovados ou expedidos se verificada, pelo órgão, a fiel observância das normas técnicas de prevenção e segurança contra incêndios.
Parágrafo único- A autorização de que trata este artigo é extensiva à vistoria para a concessão de alvará de "habite-se" e de funcionamento, bem assim à verificação da efetiva observância das normas técnicas.
Art. 4.
- Os municípios estabelecerão, por atos próprios de maneira uniforme, de acordo com o que for convencionado, o elenco das infrações puníveis e das sanções correspondentes a que estarão sujeitos os infratores.
Art. 5.
- Para execução dos convênios que firmarem as partes convenentes se obrigarão a fazer consignar, em seus orçamentos, as dotações que se tornarem necessárias.
Art. 6.
- O prazo de vigência dos convênios não será inferior a 10 (dez) nem superior a 30 (trinta) anos.
Art. 7.
- Ficam mantidos os convênios ora em vigor, firmados com fundamento nas Leis n. 6.235 e 8.563, respectivamente de 28 de agosto de 1961 e 31 de dezembro de 1964, facultando-se, porém, aos Municípios seus signatários, renová-los, antes do termo final dos prazos previstos, de acordo com o disposto nesta lei.

Artigo 8º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis n. 6.235, de 28 de agosto de 1961, e 8.563, de 31 de dezembro de 1964.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de setembro de 1975.

PAULO EGYDIO MARTINS

Antonio Erasmo Dias

Secretário da Segurança Pública

Jorge Wilheim

Secretário de Economia e Planejamento

Publicada na Assessoria Técnico Legislativa, aos 30 de setembro de 1975.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

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