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Lei Estadual de São Paulo nº 6827, de 11 de julho de 1962

Nº 6827/1962

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Roberto Costa de Abreu Sodré, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 24, § 20, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, um crédito de Cr$ 40.965.000.00 (quarenta milhões, novecentos e sessenta e cinco mil cruzeiros), suplementar às seguintes verbas do orçamento:

Parágrafo único- O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes de redução, em igual quantia, nas seguintes verbas do orçamento:

Art. 2.
- Fica aberto, na Secretaria da Fazenda,um crédito de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), suplementar à verba n. 3-8.00.1 - Pessoal Variável, do orçamento.
Parágrafo único- O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a mesma Secretaria fica autorizada a realizar, na forma da legislação vigente.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de julho de 1962.

a) Roberto Costa de Abreu Sodré, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de julho de 1962.

a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

Dispõe sôbre redistribuição de auxílios concedidos no orçamento vigente.

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