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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6814, de 20 de junho de 1962

Nº 6814/1962

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O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criada, como instituto isolado de ensino superior, a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Franca.
Art. 2.
- A instalação do instituto de ensino de que trata o artigo anterior, fica subordinado ao planejamento técnico do Conselho Estadual do Ensino Superior, ou de outro que venha a substituí-lo, cabendo ainda a tal órgão, para o mesmo fim, indicar o pessoal docente habilitado.
Art. 3.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação da Faculdade ora criada consignará dotações destinadas a atender às respectivas despesas.

Artigo 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de junho de 1962.

JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ, Vice-Governador, em exercício

Solon Borges dos Reis

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de junho de 1962.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

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