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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6807, de 28 de março de 1990

Nº 6807/1990

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O GOVERNADOR, DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O valor da pensão mensal vitalícia concedida à dona Maria Helena Mendes Arruda, de que trata a Lei n. 781, de 24 de novembro de 1975, passa a corresponder a 75% dos vencimentos da classe de Engenheiro Agrônomo I, instituída pela Lei Complementar n. 540, de 27 de maio de 1988.
Art. 2.
- A pensionista fará jus à gratificação prevista no Artigo 146, da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, observado o mesmo critério de cálculo a que se refere o artigo anterior.
Art. 3.
- A pensão será paga enquanto perdurar o estado de viuvez da beneficiária.
Art. 4.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.

Artigo 5.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de março de 1990.

ORESTES QUÉRCIA

Antonio Augusto de Mesquita Neto

Secretário da Fazenda

Carlos Estevam Aldo Martins

Secretário da Administração

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de março de 1990.

Retificação

Artigo 1.° - Na 1ª linha

onde se lê: O valor da pensão vitalícia concedida...

leia-se: O valor da pensão mensal vitalícia concedida...

Citada por 1 norma

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