São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 68, de 14 de fevereiro de 1948
Nº 68/1948
LEI N. 68, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1948
Altera o parágrafo único do artigo 3.º da Lei n.º 38, de 30 de dezembro de 1947 , que constitui em estância balneária e município de Caraguatatuba.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o parágrafo único do artigo 3.º da Lei n. 38, de 30 de dezembro de 1947:
"
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de fevereiro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Synesio Rocha.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 14 de fevereiro de 1948.
Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.