São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 38, de 30 de dezembro de 1947
Nº 38/1947
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1947.
ADHEMAR DE BARROS
Cassiano Ricardo
Respondendo pelo expediente da Secreta ria do Govêrno.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Govêr no, aos 30 de dezembro de 1947.
Raul de Carvalho Guerra.
Diretor Geral, Substituto.
- Texto retificado no Poder Executivo, 01/01/1948, p.1.
Revogada.
- Norma revogada, por consolidação e sem interrupção da sua força normativa, pela Lei n° 17.469, de 13/12/2021.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.