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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 38, de 30 de dezembro de 1947

Nº 38/1947

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ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica constituida em estância balneária, nos têrmos do artigo 61 e parágrafo único da Lei Orgânica dos Municípios, (Lei n. 1, de 18-5-1947) o Município de Caraguatatuba.
Art. 2.
- Para os fins constantes do artigo 1.° é considerada zona apropriada para a estância balneária a faixa de litoral sita na baía ou enseada de Caraguatatuba, Município do mesmo nome, Comarca de São Sebastião, com a largura de dois quilômetros e meio de penetração rumo á Serra do Mar, a partir da barra do rio Lagôa, sôbre o Oceano Atlântico.
Art. 3.
- O Estado consignará em seu orçamento a necessária verba de auxílio ao Município para aplicação especial ao custeio de melhoramentos e obras destinadas a beneficiar a área a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único- Os melhoramentos e serviços poderão ser executados pelo Estado ou pela Prefeitura sob a fiscalização daquele, mediante plano préviamente delineado pela Secretaria da Viação e Obras Públicas ou por técnicos designados pelo Govêrno e que servirão gratuitamente.

Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1947.

ADHEMAR DE BARROS

Cassiano Ricardo

Respondendo pelo expediente da Secreta ria do Govêrno.

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Govêr no, aos 30 de dezembro de 1947.

Raul de Carvalho Guerra.

Diretor Geral, Substituto.

- Texto retificado no Poder Executivo, 01/01/1948, p.1.

Revogada.

- Norma revogada, por consolidação e sem interrupção da sua força normativa, pela Lei n° 17.469, de 13/12/2021.

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