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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6757, de 15 de março de 1990

Nº 6757/1990

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo, nos termos do

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Art. 1.
- É obrigatória a execução vocal do Hino Nacional e o hasteamento da Bandeira Nacional, em todos os estabelecimentos de ensino de 1.° grau, da rede oficial e particular no Estado de São Paulo, uma vez por semana, em dia e horário a serem determinados pelas respectivas diretorias.

- É obrigatória a execução vocal do Hino Nacional em todos os estabelecimentos públicos e privados de ensino fundamental e médio no Estado de São Paulo, uma vez por semana, preferencialmente às sextas-feiras, antes do início das atividades curriculares. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei n° 18.426, de 13/03/2026.

§ 1º- A execução do Hino também deverá ser realizada, todos os anos, no dia útil imediatamente anterior a 7 de setembro. (NR)

- § 1° acrescentado pela Lei n° 18.426, de 13/03/2026.

§ 2º- A direção da unidade escolar poderá alterar a data da semana para a execução do Hino, considerando o cronograma escolar e as demandas da respectiva unidade, desde que respeitada a obrigatoriedade semanal de execução. (NR)

- § 2° acrescentado pela Lei n° 18.426, de 13/03/2026.

Art. 2.
- A execução vocal e o hasteamento serão realizados sob a orientação do corpo docente do estabelecimento de ensino.
Art. 3.
- A execução vocal e o hasteamento seguirão as determinações contidas na Lei n. 5.700, de 1.° de setembro de 1971.
Art. 4.
- Vetado.

Artigo 5.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 15 de março de 1990.

ORESTES QUÉRCIA

José Goldemberg

Secretário da Educação

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de março de 1990.

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